Este artigo explica como a LGPD se aplica às câmeras de um condomínio, em linguagem comum. Ele não substitui a orientação do advogado do condomínio, e é com ele que a política de câmeras deve ser fechada.
Quase todo condomínio tem câmeras, e quase nenhum tem uma resposta pronta para as três perguntas que a LGPD faz: por que filma, por quanto tempo guarda e quem pode assistir. A boa notícia é que as respostas são simples. A má é que “sempre foi assim” não é uma delas.
Imagem é dado pessoal
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) chama de dado pessoal qualquer informação que identifique ou possa identificar uma pessoa. A imagem de um morador entrando na portaria identifica o morador. Logo, a gravação das câmeras é tratamento de dado pessoal, e o condomínio responde por ele.
Isso não torna as câmeras ilegais. Torna obrigatório que exista uma finalidade, um prazo e uma regra de acesso, e que alguém responda por eles.
Quem é quem: controlador e operador
A LGPD divide os papéis em dois:
- Controlador é quem decide filmar, onde apontar a câmera e por quanto tempo guardar. No condomínio, é o próprio condomínio, representado pelo síndico.
- Operador é quem trata as imagens a mando do controlador: a empresa de monitoramento, o instalador que tem acesso ao gravador, o serviço que grava na nuvem.
A consequência prática é que quem responde por aviso, base legal e pedido de morador é o condomínio. O que cabe ao operador é executar o que foi contratado e dar as ferramentas para o condomínio cumprir a lei. A relação entre os dois deve estar em contrato, com o que o operador pode e não pode fazer com as imagens (art. 39).
A base legal
Câmeras de segurança não se sustentam em consentimento: ninguém assina um termo para entrar na portaria, e o morador que “não consente” continua sendo filmado. A base usual é o legítimo interesse do condomínio na segurança das pessoas e do patrimônio (art. 7º, IX), que a lei condiciona a um teste de proporcionalidade: o tratamento é necessário para a finalidade, é o menos invasivo possível e a pessoa filmada poderia razoavelmente esperar por ele.
Uma câmera na portaria passa nesse teste. Uma câmera apontada para a janela de um apartamento, não.
Avisar é obrigatório
A transparência é princípio da lei (art. 6º, VI) e direito do titular (art. 9º). Na prática:
- Placas visíveis nos acessos e nas áreas filmadas: “ambiente monitorado por câmeras”, com a finalidade e um contato do condomínio.
- Uma política de câmeras escrita, aprovada em assembleia ou pelo conselho, dizendo onde há câmeras, por quanto tempo se guarda, quem acessa e como um morador pede as imagens. Uma página basta.
Onde apontar e onde não
- Áreas comuns: portaria, garagem, hall, elevador, piscina, salão. Filmam-se.
- Dentro das unidades, banheiros, vestiários e fraldários: nunca.
- Janela ou varanda de um apartamento, ou a rua além do muro: ajuste o enquadramento. A câmera que “pega um pedaço” do vizinho é a que gera a reclamação.
- Áudio: evite. Captar conversa é mais invasivo do que captar imagem, raramente tem finalidade de segurança que justifique e amplia o risco em qualquer discussão. Se algum serviço grava áudio por padrão, desligue.
Por quanto tempo guardar
A lei pede guarda pelo tempo necessário à finalidade (art. 15 e art. 16). Não há prazo fixo em lei para câmeras; o que existe é a prática. Trinta dias é o prazo mais adotado em condomínios: cobre o tempo entre um incidente e a percepção dele, atende ao que seguradoras pedem e ainda é proporcional.
O que importa é que o prazo esteja escrito na política e seja cumprido de fato. Um gravador que “guarda o que couber no HD” não tem prazo; tem sorte. Em quantos dias de gravação eu preciso detalhamos como escolher, câmera por câmera.
Quem pode assistir
É a regra que mais falta. Defina:
- Quem tem acesso ao ao vivo e ao histórico. Em geral, síndico, porteiro em serviço e a empresa de monitoramento. Não é o conselho inteiro nem qualquer morador.
- Como cada acesso fica registrado. Um sistema adequado mantém um registro de quem assistiu, exportou ou compartilhou cada trecho, com data e hora. É o que permite responder “quem viu isso?” quando alguém pergunta, e é o que a lei chama de prestação de contas (art. 6º, X).
- O que não se faz. Não se compartilha vídeo no grupo do condomínio, não se publica em rede social, não se entrega a um morador o vídeo de outro. A imagem de um incidente vai para as partes envolvidas e para a autoridade, com registro.
O morador pediu as imagens. E agora?
O titular tem direito de acesso aos dados dele (art. 18, II). Um morador pode pedir o trecho em que aparece, e o condomínio deve atender em prazo razoável, guardando o registro do pedido e da entrega.
O cuidado é que o vídeo mostra outras pessoas. Entregue o trecho que envolve quem pediu, e não a gravação inteira do dia; quando possível, com terceiros preservados. Pedidos de autoridade policial ou judicial vêm por ofício, e a entrega também fica registrada.
Reconhecimento facial na portaria
Dado biométrico é dado pessoal sensível (art. 5º, II), com regras mais duras (art. 11). Reconhecimento facial em portaria de condomínio, além de exigir base legal específica, cria um cadastro biométrico de todos os moradores e visitantes que o condomínio passa a ter de proteger.
Há alternativas que resolvem o mesmo problema de segurança sem biometria: detecção de pessoa em área e horário, permanência prolongada e leitura de placa com lista de autorizados. Placa de veículo também é dado pessoal (identifica o proprietário), mas não é sensível, e uma lista de placas é muito mais fácil de manter dentro da lei do que um banco de rostos.
Se as imagens vazarem
A LGPD obriga a comunicar à ANPD e aos titulares um incidente que possa causar risco ou dano relevante (art. 48), e a regulamentação da ANPD fixa prazo curto, contado em dias úteis, para essa comunicação. Um gravador furtado com 30 dias de imagens da portaria é um incidente. Tenha o contato do operador à mão e um roteiro do que fazer, antes de precisar.
Câmeras obrigatórias
Há projeto de lei em tramitação no Congresso para tornar obrigatórias as câmeras em áreas comuns de condomínios (PL 4204/2025). Se for aprovado, a obrigação virá junto com a responsabilidade descrita acima, e ter a política pronta deixa de ser diferencial para virar requisito.
Checklist do síndico
- Política de câmeras escrita e aprovada: onde, por quanto tempo, quem acessa, como pedir.
- Placas de aviso nos acessos e nas áreas filmadas.
- Nenhuma câmera em área privada nem apontada para unidade ou vizinho.
- Áudio desligado, salvo finalidade específica e documentada.
- Prazo de guarda definido e cumprido de fato pelo sistema.
- Lista de quem tem acesso, e registro de cada acesso a vídeo.
- Contrato com a empresa de monitoramento ou o serviço de gravação dizendo o que ela pode fazer com as imagens e onde elas ficam.
- Roteiro para pedido de morador, de autoridade e para incidente.